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Quebra decoro

última modificação 10/10/2025 10h38

Eu, Vanderlei Azevedo, brasileiro, eleitor do Município de Canela/RS,portador do CPF nº91480523020, residente e domiciliado em Canela/RS, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Decreto-Lei nº 201/1967 (art. 5º,inciso I, e art. 7º, incisos I e III), bem como no Regimento Interno desta Colenda Casa Legislativa e na Constituição Federal, apresentar a presente DENÚNCIA POR QUEBRA DE DECOROPARLAMENTAR em face do Vereador Leandro Gralha da Silva (MDB), pelos fatos e fundamentosaseguir expostos. 1. Em janeiro de 2024, o então Secretário Municipal da Saúde de Canela e atual vereador, Leandro Gralha da Silva, foi preso preventivamente no âmbito da 11ª fase da Operação Cáritas, deflagrada pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul. A operação apura desvios de recursos públicos e materiais de construção vinculados à Secretaria de Saúde e ao Hospital de Caridade de Canela. 2. Na mesma investigação, surgiram indícios de uso irregular de materiais públicos, como tintas e pisos, em benefício privado, bem como de favorecimento ilícito a terceiros. 3. Em maio de 2025, o denunciado foi indiciado por peculato, após ter se apropriado indevidamente de um aparelho celular da Prefeitura de Canela, utilizado por ele mesmo após deixar o cargo de interventor do hospital, sendo constatado inclusive que contas da operadora permaneceram pagas com recursos do erário. 4. Os fatos narrados foram amplamente noticiados em veículos de comunicação estaduais e regionais, como Correio do Povo, ABC+, Portal Leouve e Acontece Gramado, gerando forte repercussão negativa na comunidade local e abalo da imagem do Poder Legislativo perante a população canelense. 5. A manutenção de um vereador investigado por apropriação de bem público, desvio de materiais e alvo de prisão preventiva em operação policial compromete a credibilidade da Câmara e caracteriza flagrante quebra de decoro parlamentar. O Decreto-Lei nº 201/1967, em seu art. 7º, prevê que o vereador poderáter o mandato cassado quando: I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. III - As condutas atribuídas ao Vereador Leandro Gralha da Silva (MDB) enquadram-se em ambas as hipóteses, configurando ato de improbidade administrativa e corrupção contra a administração pública, bem como violação grave ao decoro parlamentar. IV - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Canela e a Lei OrgânicaMunicipal igualmente asseguram que cabe à Casa Legislativa preservar a honra, a dignidadee a credibilidade do Parlamento, impondo sanções aos seus membros que desrespeitem tais princípios. V - Cumpre ressaltar que a quebra de decoro não exige condenação criminal definitiva, bastando a constatação de conduta incompatível com a função pública, nos termos já pacificados pela jurisprudência do STF. Vale frisar que o processo de cassação aqui pleiteado observa legislação plenamente vigente e aplicável. O rito a ser seguido para apuração de infrações político-administrativas de vereadores é aquele delineado no Decreto-Lei nº 201/1967 (recepcionado pela ordem jurídica atual, conforme Súmula 496 do STF), subsidiado pelas regras do Regimento Interno desta Câmara. Nos termos do art. 5º, inciso I, do referido Decreto-Lei, a denúncia por infração (como ora apresentada) pode ser feita por qualquer eleitor, devendo ser escrita e conter a exposição dos fatos e a indicação das provas correspondentes – requisitos estes devidamente atendidos pelo Denunciante nesta petição, acompanhada do dossiê probatório anexo. Uma vez protocolada a denúncia, determina o art. 5º, inciso II, do mesmo diploma, que o Presidente da Câmara proceda à leitura do seu teor na primeira sessão e consulte o Plenário sobre o seu recebimento. Recebida a denúncia pelo voto da maioria dos Vereadores presentes, deverá ser constituída, de imediato, a Comissão Processante, composta por três edis sorteados entre os desimpedidos, para prosseguimento da apuração. Toda a tramitação deverá observar o devido processo legal, nos termos do art. 5º, §1º, do DL 201/67 e da legislação correlata, garantindo-se ao denunciado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Importa destacar que o julgamento ora requerido possui natureza político-administrativa, inserido na esfera de competência constitucional da Câmara Municipal para zelar pela ética e decoro de seus membros. Não se trata de antecipar juízo penal de culpa, mas sim de apreciar politicamente a conveniência da permanência de um agente político que praticou atos indignos do mandato. A Constituição Federal assegura a autonomia dos Poderes Legislativos para sancionar internamente a conduta de seus integrantes – vide, por exemplo, a previsão do art. 55, II, da CF para o Congresso Nacional, aplicada no âmbito estadual e municipal por força do princípio federativo. Assim, a Câmara Municipal detém competência exclusiva para julgar o decoro parlamentar de seus Vereadores, aplicando sanções político-administrativas independentemente das esferas civil ou penal. Ajurisprudência pátria, inclusive de nossa Corte Suprema, reconhece a independência das instâncias penal e político-administrativa. Os mesmos fatos podem e devem ser apreciados pelo Legislativo quanto ao decoro, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado criminal, pois cada esfera tutela bens jurídicos distintos. O STF já assentou ser admissível a instauração de procedimento administrativo-político por quebra de decoro parlamentar concomitantemente a eventuais processos judiciais, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da deliberação legislativa sobre cassação, salvo para controle de legalidade do procedimento. Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a cassação de um vereador acusado de crime grave antes da condenação final, destacando que: > “O procedimento observou o contraditório e a ampla defesa. (...) Assim, inexiste nulidade e a presunção de inocência adotada na esfera criminal não é capaz de afastar as provas produzidas no processo político.” Portanto, o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) limita-se à esfera penal, não representando óbice para que o Legislativo, no legítimo exercício de sua competência, aplique sanção política diante de faltas éticas comprovadas. Da Gravidade da Conduta e da Configuração da Quebra de Decoro Élatente que a conduta atribuída ao Vereador Leandro Gralha da Silva configura quebra de decoro parlamentar de elevada gravidade. A essência do decoro está ligada à honra, à integridade e à conduta exemplar que se espera de quem exerce mandato legislativo. Dos pedidos: 1. O recebimento da presente denúncia, com imediata leitura em Plenário e deliberação sobre sua admissibilidade, nos termos do Decreto-Lei 201/1967. 2. A instauração de Comissão Processante, composta por três vereadores sorteados, para apuração dos fatos narrados, assegurando-se ao denunciado o contraditório e a ampla defesa. 3. O afastamento cautelar do vereador denunciado de suas funções parlamentares, a fim de preservar a lisura da instrução e a imagem desta Câmara Municipal. 4. Ao final do processo, o julgamento e cassação do mandato do vereador Leandro Gralha da Silva, com a consequente expedição de Decreto Legislativo, nos termos do art. 7º do Decreto- Lei 201/1967, do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal. DENUNCIADO: Vereador Leandro Gralha da Silva (MDB) À Excelentíssima Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Canela/RS,

: 10/10/2025 10h38
: Denúncia
: Plenário
: 20251010103833
: Pendente

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